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segunda-feira, 18 de junho de 2012

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Cartas preliminares I.


Fonte imagem: Google - José Duarte Matos Junior.



PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Cartas preliminares I.



“O estudo feito preventivamente, ou seja,
antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos
e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário, que exige
antes de tudo, bom senso do planejador”. (Fabretti)


INTRODUÇÃO

Com o passar dos tempos, a evolução tecnológica e econômica vêm exigindo cada vez
mais de seus profissionais a minimização dos custos e despesas e conseqüentemente a
maximização dos lucros. Com isso, o planejamento tributário caracteriza-se como um dos
principais agentes para o sucesso ou não de uma empresa, pois a carga tributária no Brasil
representa um significativo montante financeiro, o qual interfere  diretamente no resultado
econômico da empresa.
O planejamento tributário tornou-se indispensável, pois a legislação tributária
brasileira é muito complexa, com inúmeras leis e constantes alterações, o que dificulta a
interpretação dos empresários, assim como em se manterem atualizados em virtude dos
diversos influenciadores na gestão empresarial.
Meus estudos, que serão aqui publicados, tem por objetivo avaliar os regimes de tributação e seus impactos, e aos poucos ir informando e contribuindo com meus leitores, sobre caminhos e soluções nesta área, visando assim contribuir com um bom planejamento tributário, para cada um que se informe através do nosso cyber espaço.


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO  

O conceito de tributos pode ser encontrado no Código Tributário Nacional (CTN) que
em seu art. 3º define:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Um tributo é caracterizado pelos seguintes elementos: Fato Gerador, Contribuinte ou
Responsável e a Base de Cálculo. Para que venha a existir uma obrigação tributária, é preciso
que exista um vínculo jurídico entre um credor (Sujeito Ativo) e  um devedor (Sujeito
Passivo), pelo qual o Estado, com base na legislação tributária, possa exigir uma prestação
tributária positiva ou negativa.

Planejamento tributário jamais deve ser confundido com sonegação fiscal. Planejar é
escolher, entre duas ou mais opções lícitas, aquela que possa dar melhores resultados para a
empresa. Enquanto sonegar, é utilizar-se de meios ilegais para deixar de recolher um tributo
que é devido, assim como a fraude, a simulação ou a dissimulação, sendo o uso destas
considerado como omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar o  conhecimento do fato
gerador da obrigação fiscal, da autoridade fazendária.


REGIMES TRIBUTÁRIOS - ENQUADRAMENTOS  

A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a incidência e a
base de cálculo dos impostos federais.
No Brasil são três os tipos de regimes tributários mais utilizados nas empresas, nos
quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas:
• Simples Nacional
• Lucro Presumido
• Lucro Real
Convém ressaltar que cada regime tributário possui uma legislação própria que define
todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de definir um enquadramento
mais adequado.


SIMPLES NACIONAL 

De acordo com a Secretaria da Receita Federal (Brasil, 2007), o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte, a partir de 01.07.2007. Consideram-se Microempresas (ME), para efeito de Simples
Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou  a ela equiparada, que aufira em cada ano
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada
ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes tributos:
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre  
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
O imposto devido pelas empresas optantes por esse regime é determinado à aplicação
das tabelas dos anexos da LC n° 123/06. Para efeito da determinação da alíquota, o devedor
irá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Já o
valor devido mensalmente será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a
receita bruta mensal auferida.





LUCRO PRESUMIDO 

Neste tipo de regime tributário, o montante a ser tributado é determinado com base na
receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da
receita. Podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas, cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional
de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se esse for
inferior a 12 meses. No regime do lucro presumido são quatro os tipos de impostos federais
incidentes sobre o faturamento, dentre eles o PIS e a COFINS, que devem ser apurados
mensalmente, e o IRPJ e a CSLL cuja apuração deverá ser feita trimestralmente.
Podemos dizer que o lucro presumido é uma presunção por parte do fisco, do que seria
o lucro de uma empresa caso não existisse a  contabilidade. Porém, notamos que algumas
empresas possuem uma escrituração contábil completa, com os  rigores das normas e
princípios fundamentais da contabilidade, e mesmo assim acabam por optar pela tributação
baseada no lucro presumido. Isso ocorre na maioria das vezes por falta de conhecimento dos
empresários ou até mesmo dos próprios contadores, os quais desconhecem ou possuem pouca
informação sobre as demais formas de tributação. É aí que deve aparecer a figura do
planejamento tributário, o qual deverá exercer conscientemente a redução da carga tributária
visando a melhor opção para a empresa, seja através do lucro real ou presumido.


LUCRO REAL 

“Lucro Real é o lucro líquido do período,  apurado com observância das normas das
legislações comercial e societária, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas pela legislação do Imposto de Renda.” (SILVA, 2006, p.01).
Estão obrigadas a optar pela tributação com base no Lucro Real as pessoas jurídicas
que estiverem enquadradas nas seguintes condições:
I – Que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 48.000.000,00,
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
II – cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou
redução de imposto;
VI – cuja atividade seja de factoring.
Para as demais pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real é uma opção.
Os impostos Federais incidentes nas empresas optantes pelo Lucro Real são o PIS, a
COFINS, o IRPJ e a CSLL, sendo os dois primeiros apurados mensalmente sobre o
faturamento e os dois últimos anualmente ou trimestralmente, tendo como base o Lucro
Líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas ou autorizadas
pelo Regulamento do Imposto de Renda.
A palavra “real” é utilizada em oposição ao termo presumido, com o principal objetivo
de exprimir o que existe de fato, verdadeiramente, no sentido de ser aceito para todos os fins e
efeitos de direito. A apuração do lucro real envolve maior complexidade na execução das
rotinas contábeis e tributárias, para a completa escrituração das atividades e posterior
apuração do lucro real, que é a base para cálculo dos tributos como IRPJ e a CSLL das
empresas que não podem ou não querem optar pelo lucro presumido. Para que o resultado seja
apurado corretamente, o contador deve adotar uma série de procedimentos corriqueiros no
ambiente profissional, como a rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de
provisões necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, preparação das demonstrações
contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício – DRE, Balancetes)
e livros (Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, Entrada e Saída e Livro Registro de
Inventário)


Fontes de Estudos/ Autores:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM ÊNFASE EM EMPRESAS OPTANTES
PELO LUCRO REAL


Adiléia Ribeiro Santos
Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB-PR)
adileia@pop.com.br
Rúbia Carla Mendes de Oliveira
Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB-PR)
rubia@confisco.com.br

Organizador do documento no Blog NEGÓCIO iLTDA:
Guto Ramos Fernandes
Produtor Conteúdo WEB




REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
São Paulo, Manole, 2004.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributaria. 10. ed. São Paulo, Atlas, 2006.
BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
DAS.
BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Lei Complementar  n° 123, de 14 de Dezembro de
2006.
SILVA, J. Miguel; RODRIGUES, Agostinho Inácio. LALUR – Guia Prático de Escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real 2006. 4. ed. São Paulo, Cenofisco, 2006.
RODRIGUES, Aldenir Ortiz et al. IRPJ/CSLL 2007 – Manual do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. 1 ed. São Paulo, IOB – Thomson,
2007.
BRASIL, Secretaria da Receita Federal.  Regulamento do Imposto de Renda –




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