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terça-feira, 31 de julho de 2012

ENTIDADES DESPORTIVAS - OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS





As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Esta obrigatoriedade está regulamentada na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.672 de 2003.
O prazo para publicação é até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao exercício social encerrado e devem, obrigatoriamente, ter sido auditadas por auditores independentes contratados para este fim.
Além da publicação das demonstrações contábeis, as sociedades desportivas devem apresentar, juntamente com os relatórios da auditoria, suas contas ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos.
Cabe observar, porém, que a publicação de balanços e demais demonstrativos contábeis não constitui medida voltada ao controle fiscal de clubes e federações por parte do Estado. Certamente, o Estado possui mecanismos mais céleres e eficazes para exercer esta fiscalização, tais como a nova legislação sobre o sigilo bancário e as detalhadas declarações de rendimentos exigidas periodicamente. A publicação de demonstrações financeiras tem por objetivo permitir que todos os sócios e torcedores que contribuem habitualmente para o clube, tenham amplo acesso às contas deste.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a não observância ao previsto legalmente, implicará:
a) Para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação;
b) Para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
A entidade que violar o disposto no texto legal fica sujeita ainda ao afastamento de seus dirigentes e à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.

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